Decisão TJSC

Processo: 5001981-73.2021.8.24.0074

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000874-61.2024.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 17.02.2025 - sem destaques no original)

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6715207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001981-73.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. L. N. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por ULTRAOBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para condenar L. L. N. ao pagamento do valor de R$ 28.550,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso (15.6.2021, e. 1-8), a ser abatido do preço do contrato de compra e venda do caminhão Iveco Fiat/Daily 3510 C.C1, placa MCN-6555.

(TJSC; Processo nº 5001981-73.2021.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000874-61.2024.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 17.02.2025 - sem destaques no original); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6715207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001981-73.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. L. N. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por ULTRAOBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para condenar L. L. N. ao pagamento do valor de R$ 28.550,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso (15.6.2021, e. 1-8), a ser abatido do preço do contrato de compra e venda do caminhão Iveco Fiat/Daily 3510 C.C1, placa MCN-6555. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (ressalvadas as isenções legais) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade (evento 36, SENT1). Sustentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi produzida a prova testemunhal. No mérito, sustentou, em síntese: a) a improcedência da ação, por ausência de comprovação da existência de vícios ocultos no veículo; b) a imprestabilidade dos orçamentos apresentados que são superfaturados e preveem, simultaneamente, a compra de cabeçote novo e serviço de retífica; e c) subsidiariamente, a adoção do orçamento apresentado pela apelante (evento 44, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade 1.1 – Preliminar de contrarrazões – Ausência de dialeticidade - Inocorrência A apelada sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade com conteúdo da sentença, porquanto foram reproduzidos os argumentos da contestação.  Não há, todavia, como acolher a alegação, pois, em atenção ao artigo 322, § 2º, do CPC, também os pedidos e as razões recursais devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e, nesta ótica, é possível extrair do recurso em questão os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença. Nesse sentido, vale citar: A jurisprudência do Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025). DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFEITO EM VEÍCULO. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ABSTECIMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a parte ré foi intimada para manifestação sobre provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. [...] (TJSC, Apelação n. 5000132-84.2024.8.24.0034, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025 - sem destaques no original). Assim, nada mais resta senão desprover o recurso neste tópico. 3 – Mérito 3.1 – Vício Oculto Afirma a apelante que não há comprovação da existência de vício oculto, pois não foi apresentado laudo pericial. Aduz que os problemas experienciados pelo autor podem ter surgido em decorrência de mau uso do veículo ou desgaste natural, tendo em vista que o automóvel era usado e contava com quilometragem elevada.  Sem razão. Como estabelecido na sentença e não impugnado pela parte apelante, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, uma vez que não há relação de consumo (arts.  2° e 3º do CDC). Acerca dos vícios redibitórios, infere-se dos artigos 441 e 443 do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. A doutrina também conceitua o vício redibitório como: [...] vício oculto que, acomete a coisa transferida am contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. Sendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao seu fim natural ou reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2025. p. 896.) Em suma, "para configuração dos vícios redibitórios, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) defeito oculto; b) existência de defeito no momento da suspensão do contrato; c) gravidade do defeito; d) desconhecimento do adquirente" (TJSC, Apelação n. 0305219-81.2015.8.24.0023, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). No caso em apreço, afirma a parte autora que a turbina e o motor do caminhão "estouraram" em poucos dias após a compra. A fim de comprovar suas alegações, juntou (i) nota fiscal de serviços de guincho datada de 26/04/2021, quatorze dias após a celebração do contrato, em 12/04/2021 (evento 1, DOCUMENTACAO9); (ii) três orçamentos de reparos, datados de 28/04/2021 e 29/04/2021 (evento 1, DOCUMENTACAO7); e (iii) nota fiscal do serviço de conserto datada de 15/06/2021 (evento 1, DOCUMENTACAO8).  A parte ré, por sua vez, não impugnou a versão dos fatos narrada pela autora e limitou-se a afirmar que o veículo era usado e com quilometragem alta. Contudo, não comprovou, ainda que minimamente, o fato que alega, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Destaca-se que não há, nos autos, contrato de compra e venda, termos da negociação ou qualquer documento que permita verificar o estado em que se encontrava o veículo no momento da venda.  Desta forma, verifica-se a existência de vício redibitório no automóvel, porquanto restou comprovado que o caminhão apresentou problemas e precisou ser guinchado (evento 1, DOCUMENTACAO9) em data muito próxima à aquisição e que existiam defeitos no motor e turbina (evento 1, DOCUMENTACAO7) que foram consertados pela autora (evento 1, DOCUMENTACAO8), não tendo a parte requerida comprovado que os vícios constatados decorrem de mau uso do veículo ou desgaste natural. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO DE VEÍCULO POR VÍCIO REDIBITÓRIO EM MOTOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU.   ALEGADA FALTA DE PROVAS QUANTO À PREEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO À AQUISIÇÃO PELO AUTOR. INACOLHIMENTO. VÍCIO EVIDENCIADO APENAS TRÊS DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO. PRÉVIA INSPEÇÃO DA COISA ANTES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO CONSTATOU O PROBLEMA. MECÂNICO QUE DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE O DEFEITO TER SIDO CAUSADO NO CURTO PERÍODO EM QUE O RÉU ESTAVA COM A POSSE DO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ZELO DO AUTOR E DE DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.   ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR N. 43 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NESTE GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004148-30.2014.8.24.0031, de Indaial, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PARCIAL PROVIMENTO. PROBLEMAS NO MOTOR QUE SURGIRAM 6 (SEIS) DIAS APÓS A COMPRA. SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O USO NORMAL DO BEM – EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE JÁ EXISTIA NO MOMENTO ANTERIOR À VENDA. PARTE RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL (ART. 373, II, CPC). RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO AUTOMÓVEL (ART. 18, §1º DO CDC). VALORES DESEMBOLSADOS PARA O SERVIÇO DE GUINCHO QUE NÃO FORAM COMPROVADOS – REEMBOLSO INDEVIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE. QUEBRA CONTRATUAL POR PARTE DA LOJA DEMANDADA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE NO MONTANTE DE 20% SOBRE O VALOR DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AUTOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA LAZER E TRABALHO. RECLAMADA QUE ESTÁ COM O BEM HÁ MESES SEM PROCEDER COM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000874-61.2024.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 17.02.2025 - sem destaques no original) O recurso não comporta provimento no ponto, portanto.  3.2 – Impugnação aos Orçamentos Aduz a parte apelante que os orçamentos dos reparos apresentados pelo autor apresentam valor desproporcional aos danos ocorridos no automóvel, bem como que "há uma grande contradição nestes orçamentos, pois se há a contratação do serviço de 'RETIFICA', isto significa que o cabeçote do motor original que se encontrava no veículo poderia ser retificado, ou seja, havia conserto, não necessitando de reposição da peça" (evento 44, APELAÇÃO1).  Sem razão A parte autora apresentou três orçamentos emitidos por oficinas mecânicas diferentes (evento 1, DOCUMENTACAO7) e uma nota fiscal dos serviços prestados pela oficina de menor valor (evento 1, DOCUMENTACAO8), o que, salvo prova em contrário, mostra-se suficiente para a comprovação do fato constitutivo do seu direito. De início, vale mencionar que a parte autora possui liberdade para escolher a oficina mecânica de sua confiança para realização do conserto, não estando vinculada aos serviços prestados pela ré, sobretudo considerando que foi adotado o orçamento de menor valor dentre os três realizados. A apelante, apesar de questionar os orçamentos, não apresentou qualquer prova apta a desconstituí-los, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.  A alegação de que os orçamentos são contraditórios porque incluem o serviço de "retifica" e, ao mesmo tempo, a aquisição de um novo cabeçote não deve prosperar. Isto porque todos os orçamentos, emitidos por oficinas mecânicas distintas, constam os mesmos serviços. Além do mais, esclareceu a parte apelada que "o serviço de retifica não foi realizado no cabeçote, mas sim para a reparação bloco do motor, e seu alinhamento, bem como em relação ao virabrequim do motor e vielas" (evento 28, RÉPLICA1).  Os orçamentos juntados pela apelante (evento 22, DOCUMENTACAO6, evento 22, DOCUMENTACAO7 e evento 22, DOCUMENTACAO8) também não servem para desconstituir ou substituir aqueles apresentados pela autora, pois, além de terem sido realizados sem acesso ao automóvel, os serviços e itens descritos sequer são os mesmos. A propósito, decidiu esta Corte: "DANO MATERIAL. RECORRENTES QUE ADUZEM A EXCESSIVIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. TESE NO SENTIDO DE QUE OS DANOS FORAM INFERIORES AOS VALORES REQUERIDOS PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A VALIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ORÇAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ SEM A ANÁLISE DO VEÍCULO E DESPROVIDOS DE DATA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MONTANTE CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002425-64.2021.8.24.0282, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO UTILIZADO NA CONCESSIONÁRIA PARA TEST DRIVE. AUTOMÓVEL QUE TEMPOS DEPOIS APRESENTOU VÍCIO NO MOTOR. CONSERTO PELA GARANTIA NEGADO PELA FABRICANTE REQUERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROBLEMAS NO MOTOR DO VEÍCULO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE DE QUE A RECLAMAÇÃO OCORREU APÓS EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. GARANTIA LEGAL POR VÍCIOS OCULTOS SOBRE O PRODUTO QUE NÃO SE SUJEITA A CRITÉRIO TEMPORAL, HAVENDO PRAZO APENAS PARA ACIONAMENTO DO FORNECEDOR APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. COMPROMETIMENTO TOTAL DO MOTOR DO AUTOMÓVEL APÓS CERCA DE TRÊS ANOS DE FABRICAÇÃO E 128.000 KM (CENTO E VINTE OITO MIL) QUILÔMETROS RODADOS QUE NÃO SE COADUNA COM A EXPECTATIVA DE DURABILIDADE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROBLEMA DECORRA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. VEÍCULO QUE FEZ TODAS AS SUAS REVISÕES PERIÓDICAS EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. RECUSA DA FABRICANTE EM REPARAR GRATUITAMENTE O BEM NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE REVELA ILÍCITA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR PERANTE TERCEIRO PARA OBTENÇÃO DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0302875-32.2016.8.24.0011, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021). Logo, a sentença deve ser mantida. 4 – Honorários Recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001981-73.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos, condenando o réu ao pagamento de valor referente a conserto de veículo que apresentou vícios no motor e turbina, poucos dias após a compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a dialeticidade do recurso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (iii) saber se restou comprovada a existência de vício oculto no veículo; e (iv) saber se os orçamentos apresentados para o conserto são válidos e proporcionais aos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como acolher a preliminar de ausência de dialeticidade formulada em contrarrazões, pois, conforme inteligência do artigo 322, § 2º, do CPC, as razões recursais devem ser interpretadas de forma lógico-sistemática, sendo suficiente que seja possível extrair do recurso os fundamentos que evidenciem a intenção de reforma da sentença impugnada, como ocorre no presente caso. 4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal quando a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir e permanece inerte, operando-se a preclusão temporal. 5. Comprovado o vício redibitório no veículo, pois demonstrado pela parte autora que o caminhão apresentou problemas no motor e turbina e precisou ser guinchado apenas quatorze dias após a compra, sem que a parte ré tenha comprovado que os defeitos decorreram de mau uso ou desgaste natural do veículo, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os três orçamentos apresentados pela autora comprovam o fato constitutivo do seu direito, pois emitidos por oficinas distintas, sendo adotado o de menor valor, e a parte ré não apresentou prova apta a desconstituí-los. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 355, I, 370, 371 e 373, II; CC, arts. 441 e 443. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2202801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6715208v6 e do código CRC 6c89b51c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:29     5001981-73.2021.8.24.0074 6715208 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001981-73.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas